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PGFN reconhece o direito de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS

  • Foto do escritor: gazanigafelipe
    gazanigafelipe
  • 13 de mar.
  • 1 min de leitura

Atualizado: 8 de abr.

A PGFN incluiu na lista de dispensa de contestar e recorrer a matéria referente à exclusão do ICMS-DIFAL (pago nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte) da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme Parecer SEI n° 71/2025/MF, publicado em 29.01.2025.

Tendo em vista que a conclusão se deu a partir da extensão dos fundamentos do Tema 69/STF, a PGFN entendeu por adotar a modulação de efeitos estabelecida naquele julgado, sendo aplicável para os fatos geradores ocorridos desde 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas em curso na referida data.

Ressalta-se que a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer obsta a autuação de créditos tributários relativos à matéria (art. 19-A da Lei 10.522/02).

 
 
 

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